Processo 5167453-41.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5167453-41.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO : ALVARO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada por ALVARO COELHO , julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: i) respeito ao princípio pacta sunt servanda ; ii) inexistência de conduta ilícita ou abusiva, defendendo a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, e inaplicabilidade da limitação à taxa média de mercado, sob o argumento de que esta não possui caráter vinculativo; iii) regularidade da capitalização de juros, com fundamento na MP n. 2.170/2001; iv) impossibilidade de repetição do indébito, mesmo na forma simples, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, e possibilidade de compensação dos valores creditados, na hipótese de manutenção da sentença; e v) caracterização de litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do CPC. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, além do prequestionamento do art. 5º da Constituição Federal, artigos 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, artigos 39, 51 e 52, II, do CDC, e Resolução n. 1.064/85 do BACEN ( 47.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 53.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. Esse é relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Relativização do pacta sunt servanda O ordenamento jurídico permite o direito dos contraentes pleitearem a revisão dos contratos, quando entenderem abusivas as suas cláusulas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297), restando inequívoca a incidência das disposições contidas no referido Código ao caso que se apresenta. Assim, tem-se a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários, à luz do artigo 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/1990, segundo o qual é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse sentido, extrai-se dos julgados do colendo Tribunal Superior: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos…
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