Processo 5167515-82.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5167515-82.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, S/N, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 Processo: 5167515-82.2026.8.09.0051 Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juíza Sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin Natureza: Recurso inominado Recorrente: Estado de Goiás Advogada: Cynthia Caroline de Bessa Recorrido: Wanderson Azevedo dos Santos Advogado: Sebastião Sousa Monteiro Júnior Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS I/2026. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. REALOCAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DO CICLO DE ENSINO. FUNDAMENTO EM OFÍCIO INTERNO. REPROVAÇÃO ANTERIOR EM DISCIPLINA DE TREINAMENTO FÍSICO MILITAR E DISPENSAS PRETÉRITAS. ATO ADMINISTRATIVO ORDINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE DIREITO SEM PREVISÃO LEGAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CURSO CONCLUÍDO POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra sentença proferida pelo 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia movida por Wanderson Azevedo dos Santos. 2. O autor narrou na inicial que é 2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e que teve indeferida sua matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos — CAS I/2026, por meio do Despacho nº 56/2026/CBM/CAEBM-11135, sob o fundamento de que, por ter sido reprovado no CAS II/2025 e possuir dispensas anteriores em 2023 e 2024, deveria ser realocado para o final da fila do Ciclo de Ensino 2025/2026, conforme Ofício nº 21921/2025. Sustentou que a Administração criou, por ato interno, sanção não prevista em lei, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a reprovação em uma disciplina (Treinamento Físico Militar) não poderia impedir sua participação na turma seguinte nem prejudicar sua progressão funcional. Requereu, liminarmente, sua matrícula imediata no CAS I/2026 e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo, com confirmação da obrigação de fazer. 3. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do ato administrativo consistente no Despacho nº 56/2026/CBM/CAEBM-11135, que indeferiu a matrícula do autor, no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS/2026 (1ª Turma), com base no Ofício Interno nº 21921/2025. Por conseguinte, confirmou a tutela de urgência deferida no evento 11, tornando definitiva a matrícula e a participação do autor no referido curso, com todos os seus consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente recurso inominado no qual sustenta que o ato administrativo que indeferiu a matrícula do autor é legal, pois a Administração apenas aplicou regra objetiva de organização do ciclo de ensino, destinada a preservar a isonomia entre os militares diante da limitação de vagas. Alegou que o autor já havia tido oportunidades anteriores de cursar o CAS, tendo…

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