Processo 5167554-78.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5167554-78.2025.8.24.0930/SC APELANTE : IVETE PEREIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5167554-78.2025.8.24.0930, que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas, em razão da gratuidade deferida (Juíza Gabriela Sailon de Souza - evento 12, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 17, APELAÇÃO1 ), a Apelante alegou, em síntese: (i) assim que apresentados os contratos que possui em face da Apelada, poderá pormenorizar e demonstrar as taxas abusivas pactuadas nos contratos de empréstimos pessoais discutidas na presente lide; (ii) a fim de que seja possível a realização dos cálculos para readequar corretamente o valor da causa, são necessárias informações relacionadas às datas de assinatura e de primeira e última parcela, valor solicitado, taxa aplicada e número de parcelas; (iii) é obrigação do fornecedor de produtos/serviços deter em sua guarda o documento comum as partes pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, por se tratar de ação de natureza pessoal, nos termos do artigo 205 do Código Civil; (iv) a inversão do ônus da prova mostra-se devida objetivando a juntada dos ajustes; (v) o pedido incidental de exibição de documentos, quando especificada as devidas cláusulas e os instrumentos contratuais que almeja revisão, são medidas que se impõe. Contrarrazões no evento 30, CONTRAZAP1 . FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.1 – Julgamento unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV e V, do CPC replicados nos arts. 132, inc. XV e XVI, do RITJSC. 2 – Mérito Sustenta a Autora a imprescindibilidade da juntada dos contratos celebrados entre as partes, a fim de possibilitar a correta readequação do valor da causa e a especificação das cláusulas abusivas, considerando o dever de guarda da Instituição Financeira e a inversão do ônus da prova. Todavia, não assiste razão à Apelante. Em que pese o argumento de não possuir os instrumentos contratuais que pretende revisar, para o desenvolvimento válido e regular do processo é necessário que a petição inicial satisfaça os requisitos legalmente impostos para sua admissão. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o…
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