Processo 5167581-61.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5167581-61.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5167581-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DIONISIO JOSE VILPERT ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação ajuizada por DIONISIO JOSE VILPERT em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em objeção de mérito, foi aventada pela parte ré a tese da prescrição quinquenal, com base no disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do titular pelo prazo fixado na legislação. Como esclarece Francisco Amaral,  "se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue-se a sua pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo e permite a convalescença da lesão nele verificada"  ( Direito Civil : introdução. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 684). Na hipótese focalizada, a pretensão da parte autora possui natureza dúplice: (i) declaratória, porque objetiva a decretação da nulidade de cláusulas contratuais; (ii) condenatória, porquanto visa à repetição do indébito. No tocante ao pedido declaratório, o prazo prescricional aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, pois a pretensão decorre de relação contratual e objetiva resguardar direito pessoal, inexistindo regramento específico no diploma civilista (regra geral). Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse ponto: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual).  (AgInt nos EREsp n° 1533276/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.04.2021) Mutatis mutantis , extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.  ALEGADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AÇÃO QUE TEM POR BASE DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FLUÊNCIA DESSE INTERREGNO. PRELIMINAR AFASTADA. [...]  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (AC n. 5002537-49.2021.8.24.0018, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 26.10.2021; grifei) Assim, não é possível aplicar o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque não se trata de fato de serviço (CDC, art. 14), mas sim, de vício (CDC, art. 20). Por conseguinte, à luz do diálogo das fontes, inexistindo prazo na legislação especial, aplicar-se-á o próprio prazo decenal do Código Civil. De sua vez, em relação ao pleito condenatório, tratando de revisional de mútuo bancário, também se faz necessário observar o lapso decenal, pois a devolução dos valores é mera consequência da eventual revisão do instrumento. Nesse norte, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA.…

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