Processo 5167605-65.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5167605-65.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A 1ª APELADA: AMBROSIA PEREIRA DOS SANTOS 2ª APELANTE: AMBROSIA PEREIRA DOS SANTOS 2º APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o recurso da instituição financeira observa o Princípio da Dialeticidade Recursal; (ii) estabelecer se há elementos aptos a caracterizar litigância abusiva; (iii) determinar se a autora possui interesse recursal; (iv) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi regularmente celebrada e se os descontos realizados são legítimos; e (v) estabelecer se subsistem os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, bem como a utilidade do recurso da autora diante da solução conferida ao mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao Princípio da Dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos centrais da sentença, demonstrando impugnação específica à matéria decidida. 4. A simples alegação de ajuizamento de demandas em massa, desacompanhada de prova robusta de má-fé processual ou de ausência de ciência da parte acerca da demanda, não autoriza o reconhecimento de litigância abusiva nem de advocacia predatória, sob pena de restrição indevida ao direito de acesso à justiça assegurado pela Constituição Federal. 5. A autora possui interesse recursal porque permaneceu parcialmente sucumbente quanto à forma de restituição dos valores descontados e quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. 6. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, compete ao fornecedor comprovar a existência da contratação quando o consumidor nega o vínculo, sendo inviável exigir prova de fato negativo. 7. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário, o dossiê eletrônico de contratação e a trilha de eventos contendo registros de biometria facial, endereço de Internet Protocol (IP), geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e demais mecanismos de autenticação empregados na validação da operação. 8. O comprovante de transferência bancária demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado em conta vinculada à autora, corroborando a execução da operação de crédito. 9. Comprovada a validade da…
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