Processo 5167660-16.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
5167660-16.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
Secretaria do 2º Grupo Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Coletivo (Grupo) Nº 5167660-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação IMPETRANTE : LUCIANE CEZAR LOPES ADVOGADO(A) : GISELE CASSOL MACHADO (OAB RS138757) ADVOGADO(A) : SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632) ADVOGADO(A) : SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANE CEZAR LOPES contra ato da SECRETÁRIA DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .   A impetrante, candidata inscrita no concurso para o provimento do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação - Edital nº 01/2025 -, defende aponta a ilegalidade do ato de não habilitação para a correção da prova de redação, notadamente diante da obtenção dos acertos na prova objetiva - item 10.4 do referido edital -, com base no Tema 485 do e. STF.  Sustenta a falta de publicidade e eficiência por parte da Administração Pública, tendo em vista a ausência da memória de cálculo individualizada para fins da exclusão, em afronta ao art. 37, caput , da CF/88. Defende a ausência de prejuízo à Administração decorrente da correção da redação, notadamente diante da prova de redação realizada em conjunto com a prova objetiva. Assevera o perigo de ineficácia da medida, caso ao final concedida, em razão do estágio avançado do concurso, especificamente na fase de prova de títulos e processamento de recursos administrativos sobre a classificação preliminar. Requer a concessão da medida liminar, para fins da correção da redação e participação das etapas subsequentes do certame; e, ao final, a concessão da segurança, nos termos do pedido liminar - 1.1 .   Os autos vieram conclusos. É o relatório.   Decido.   A matéria devolvida reside no direito líquido e certo da impetrante, candidata inscrita no concurso para o provimento do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação - Edital nº 01/2025 -, à correção correção da prova de redação, notadamente diante da obtenção dos acertos na prova objetiva - item 10.4 do referido edital -, com base no Tema 485 do e. STF; na falta de publicidade e eficiência por parte da Administração Pública, tendo em vista a ausência da memória de cálculo individualizada para fins da exclusão, em afronta ao art. 37, caput , da CF/88; na ausência de prejuízo à Administração decorrente da correção da redação, notadamente diante da prova de redação realizada em conjunto com a prova objetiva; bem como, no perigo de ineficácia da medida, caso ao final concedida, em razão do estágio avançado do concurso, especificamente na fase de prova de títulos e processamento de recursos administrativos sobre a classificação preliminar.   No tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, conveniente destacar o pressuposto do fundamento relevante, e do perigo de ineficácia da medida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 1 . Precedentes deste Tribunal de Justiça:   AGRAVO INTERNO EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA .  LIMINAR .  CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA. EDITAL Nº 203/2023 - SUBADM. PROVA DISCURSIVA. GRUPO TEMÁTICO III. TEMA Nº 485 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.  Para a concessão de  liminar  em  mandado  de  segurança  é necessário que concorram a relevância de fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito do pedido (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009) , o que se verifica no caso concreto em relação à…

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