Processo 5167675-09.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5167675-09.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Armazém
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5167675-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR : OLIVIO INOCENCIO ADVOGADO(A) : MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062) DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 2.  Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por OLIVIO INOCENCIO  em face de   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. . O autor afirma ter quitado contrato de financiamento e solicitado à ré a emissão da carta de anuência para baixa do gravame do veículo, sem resposta. Alega que a omissão impediu a transferência do bem já vendido e manteve protesto indevido em seu nome por mais de dois anos, referente a Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 6.849,98, vencida em 05/06/2023. Sustenta que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito. Pede, liminarmente, tutela de urgência para emissão da carta, baixa do gravame e retirada do protesto, sob pena de multa. Decido. No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos. Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença. Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias. O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência. A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300,  in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina 1 : As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.  O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo requerimento, e pelo juiz, na fundamentação do decisório que deferir a tutela emergencial.(grifei) Portanto, quem postula a medida excepcional deve demonstrar, de forma convincente, a probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a intervenção judicial se dê tardiamente, além de garantir a reversibilidade da medida, se de natureza antecipada 2 . Satisfeitos esses requisitos, o magistrado pode antecipar os efeitos da sentença, notadamente os efeitos executivos e mandamentais, para concretizar, no plano fático, o deferimento (tutela de urgência antecipada),…

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