Processo 5167696-45.2022.8.21.0001
TJRS • Liquidação por Arbitramento
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5167696-45.2022.8.21.0001/RS AUTOR : GLADIS NADIR KULLMANN ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Honorários advocatícios sucumbenciais A profissional deve observar que os honorários sucumbenciais de 10% devidos pela parte ré devem incidir sobre o valor bruto da condenação das prestações vencidas, e não sobre o saldo líquido apurado após o abatimento das reservas matemáticas de responsabilidade da parte autora. Conforme se depreende do evento 147, PET1 - p. 9, o valor bruto fora indicado no valor de R$ 4.219.671,29, enquanto o saldo líquido ficou precisado em R$ 2.651.819,86. Desse modo, os honorários, indicados em 10%, conforme já determinado no evento 112, DESPADEC1 , devem incidir sobre o valor bruto . A dedução das reservas matemáticas passadas e futuras, embora de encargo da parte autora por determinação judicial, não reduz a base de cálculo da verba honorária estabelecida no título executivo, a qual deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido com a condenação de prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser retificados para o montante correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à exequente. Parcelas da CCP Outrossim, a perita deve se manifestar expressamente sobre a impugnação da PREVI quanto ao cálculo do CCP, ratificando ou retificando a metodologia adotada no laudo. Reflexos sobre os benefícios especiais (BER, BEP e BET) Ainda, a demandada sustenta a impossibilidade de apuração de reflexos sobre os benefícios extraordinários denominados Benefício Especial de Remuneração (BER), Benefício Especial de Proporcionalidade (BEP) e Benefício Especial Temporário (BET), criados originalmente para a distribuição de superávits técnicos da entidade. No que tange ao Benefício Especial Temporário (BET), o título executivo transitado em julgado determinou expressamente a revisão do valor do benefício da autora "com a inclusão do valor das verbas salariais pagas em razão do CCP, inclusive para cálculo das diferenças do Benefício Especial Temporário, dali decorrente" ( evento 16, SENT1 ). Portanto, a inclusão do BET no cálculo de liquidação decorre de comando judicial expresso, sendo vedada qualquer alteração da matéria na fase executiva. Todavia, em relação ao BER e ao BEP, constata-se que o título executivo silenciou por completo, inexistindo condenação ao pagamento de reflexos sobre tais verbas. Esses benefícios especiais consistem em rendas extraordinárias e transitórias reguladas por critérios específicos do Regulamento da PREVI, cujo lastro financeiro adveio de excedentes patrimoniais apurados em exercícios anteriores e já consumidos no ano de 2014, conforme documentado no parecer técnico da ré. A extensão dos reflexos da condenação sobre o BER e o BEP, sem expressa previsão na decisão exequenda, contraria as regras de liquidação de sentença e viola o princípio do equilíbrio atuarial, que obsta a majoração de benefícios sem a prévia e correspondente fonte de custeio. Por conseguinte, acolhe-se em parte a impugnação da PREVI neste tópico apenas para determinar a exclusão dos reflexos calculados sobre o BER e o BEP , mantendo-se o cômputo das diferenças relativas ao BET em virtude da expressa ordem contida no título…
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