Processo 5167709-81.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5167709-81.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5167709-81.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LUCI MARA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO RUSSO (OAB PR031666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por LUCI MARA MACHADO contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos da ação revisional proposta em desfavor de NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 41): ANTE O EXPOSTO , com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da demandada, que vão arbitrados em R$ 2.000,00, pois baixo o valor atribuído à causa, valor a ser atualizado monetariamente pelos índices que compõem o iCGJ-SC a contar desta data e de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado desta decisão, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado.  A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita.  Publicação e intimação automáticas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo. Nas razões recursais (evento 46), sustenta o insurgente, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, sendo inadequado o mero cotejo com a média dos encargos divulgada pelo Banco Central. Postulou o provimento do recurso, com a reforma do decisório de origem, a fim de revisar o mencionado encargo, descaracterizando a mora e autorizando a repetição dos valores pagos a maior nos termos requeridos. Consequentemente, requer a redefinição dos ônus sucumbenciais. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois trata-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. A parte autora sustenta a necessidade de limitação dos juros remuneratórios em razão de sua alegada abusividade no caso concreto. Quanto à apreciação da legalidade do encargo compensatório, esta deve ser constatada de acordo com as particularidades de cada caso concreto, prestando-se a taxa média de mercado como mero referencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009. Veja-se: i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura - Decreto n. 22.626/33 (Súmula 596/STF); ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não os torna abusivos, devendo ser tomada como parâmetro a taxa média praticada no mercado; iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §…

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