Processo 5167721-45.2021.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5167721-45.2021.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5167721-45.2021.8.13.0024/MG EXECUTADO : JOAQUIM ALFREDO COSTA ADVOGADO(A) : STTEFANY ROSA NOGUEIRA FREITAS (OAB MG200809) DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Joaquim Alfredo Costa em face de Execução Fiscal proposta pelo Município de Belo Horizonte , visando à cobrança de IPTU referente ao exercício de 2021. O executado sustenta a nulidade da execução em razão de vícios na constituição do crédito tributário, decorrentes de erros administrativos do ente municipal. Afirma que houve indevida atribuição do mesmo índice cadastral a imóveis distintos, o que gerou confusão quanto ao fato gerador e ao sujeito passivo, resultando no redirecionamento irregular da cobrança em seu desfavor, sem comprovação de vínculo com o imóvel originalmente tributado. Afirma que não foi regularmente notificado do lançamento tributário, uma vez que o carnê de IPTU não foi encaminhado ao seu endereço correto, sendo indevida a notificação por edital sem o esgotamento das vias ordinárias, o que compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa. Aduz, ainda, a nulidade da citação, por ter sido realizada mediante aviso de recebimento assinado por terceiro estranho aos autos, sem comprovação de sua ciência inequívoca. Por fim, impugna a penhora realizada sobre o imóvel, alegando tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, requerendo sua desconstituição ou, subsidiariamente, a substituição por outro bem. Requer a declaração de nulidade da CDA e da execução fiscal, com a extinção do feito, além da liberação da penhora. Intimado, o Município de Belo Horizonte manifestou-se por meio do evento 28, DOC1 , argumentando pela validade da citação, tendo em vista que foi realizada regularmente no endereço do executado, sendo legítimo o recebimento por terceiro, inexistindo demonstração de prejuízo que justifique eventual nulidade. Defende a higidez da CDA, destacando que o título executivo goza de presunção de certeza e liquidez, não tendo o executado apresentado prova inequívoca capaz de afastá-la, razão pela qual não há fundamento para extinção da execução. Quanto à alegada ausência de notificação do lançamento tributário, afirma que, nos termos da jurisprudência consolidada, especialmente em relação ao IPTU, a notificação se aperfeiçoa com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, presumindo-se sua entrega, cabendo ao executado o ônus de comprovar o não recebimento. Aduz, também, que não há obrigatoriedade de juntada do processo administrativo fiscal para validade da CDA ou da execução, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos legais do título. No que se refere à penhora, sustenta sua regularidade, afirmando que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando se trata de dívida de IPTU incidente sobre o próprio imóvel, nos termos da legislação vigente. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento, argui que este deve observar estritamente a legislação municipal aplicável, não sendo possível sua concessão nos moldes propostos judicialmente sem o cumprimento dos requisitos legais e administrativos. Diante disso, requer a rejeição integral da Exceção de Pré-Executividade, com o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. DECIDO. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas…

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