Processo 5167832-89.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5167832-89.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167832-89.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIEL DOS PASSOS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL PESSOA DA CRUZ - SP318935-A ADVOGADO do(a) APELADO: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença (proferida em 2/8/2021) que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de atividade homônima. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária aduz, preliminarmente, a necessidade de submeter-se o julgado a reexame necessário. No mérito, alega, em síntese, não provado o tempo de serviço especial admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, suscita prescrição quinquenal e insurge-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, os critérios de incidência dos acréscimos legais e a maneira como foram arbitrados, na decisão recorrida, os honorários advocatícios sucumbenciais. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço especial e a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Os pedidos principais foram julgados procedentes em primeiro grau. Inconformado, o INSS desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. De saída, aprecio a questão preliminar levantada no apelo autárquico. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, razão pela qual aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.081 STJ). Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21,estabelece regra de transição, nos seguintes…

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