Processo 5167846-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5167846-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5167846-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : IMOBILIARIA LOGICA LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIA MOTA CLASEN (OAB RS070113) AGRAVADO : RONEI MOREIRA NEVES ADVOGADO(A) : GILNEI NEVES DAS NEVES (OAB RS078851) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DECLARA A PERDA DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e declarou a perda da prova pericial em razão do não recolhimento dos honorários periciais pela agravante, a quem havia sido atribuído o ônus do adiantamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que declara a perda da prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que declara a perda da prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC para o cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois a questão pode ser reexaminada em sede de preliminar de apelação, sem que haja inutilidade no julgamento diferido. 3. A perda da prova não configura urgência qualificada apta a justificar a excepcionalidade do agravo de instrumento, uma vez que o gravame é reversível e a matéria pode ser devolvida ao tribunal oportunamente, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. O recurso também é inadmissível por tentar rediscutir matéria definitivamente preclusa, já que a decisão impugnada não apresentou conteúdo decisório novo sobre o mérito da responsabilidade pelos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95; 429, inc. II; 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50046343620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 04-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50010939220268217000, Décima Câmara Cível, Rel. Túlio de Oliveira Martins, j. 09-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMOBILIÁRIA LÓGICA LTDA . contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por RONEI MOREIRA NEVES , que indeferiu o pedido de reconsideração, declarando a perda da prova pericial que havia sido deferida, nos seguintes termos: 1. Do pedido de reconsideração. A IMOBILIARIA LOGICA LTDA formula novo pedido de reconsideração, no qual pretende rediscutir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, já preclusa, reproduzindo os mesmos argumentos apreciados anteriormente.  A matéria foi decidida no  evento 71, DESPADEC1 , proferido em 04/11/2024, no qual restou consignado que, em se tratando de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Contra essa decisão, a ré opôs embargos de declaração. Da decisão que rejeitou os embargos de declaração, a ré não interpôs qualquer recurso cabível. Assim, a matéria encontra-se preclusa, não sendo admissível a renovação indefinida da mesma questão por meio de…

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