Processo 5167892-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5167892-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5167892-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ELIZANDRA VELHO MACEDO ADVOGADO(A) : FERNANDA PAPPEN DA SILVA (OAB RS058367) AGRAVANTE : FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS MACEDO ADVOGADO(A) : FERNANDA PAPPEN DA SILVA (OAB RS058367) AGRAVADO : ANTONIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) ADVOGADO(A) : JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ BELAN (OAB RS004121) AGRAVADO : JUCE DE FATIMA SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ BELAN (OAB RS004121) ADVOGADO(A) : JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) ADVOGADO(A) : JULIANA BOEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS099517) EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, condenou os agravantes por litigância de má-fé e determinou a remessa dos autos à contadoria para cálculo de astreintes, em ação de obrigação de não fazer ajuizada por vizinhos visando à paralisação e eventual demolição de construção supostamente irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso quanto aos capítulos da litigância de má-fé e do cálculo das astreintes; (ii) necessidade de citação do espólio titular do registro imobiliário e dos demais herdeiros condôminos como litisconsortes passivos necessários; (iii) validade do processo sem a integração desses sujeitos ao polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto aos capítulos da litigância de má-fé e do cálculo das astreintes: o primeiro não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não apresenta urgência objetiva apta a justificar a aplicação da tese do Tema 988 do STJ; o segundo carece de interesse recursal, pois o cálculo ainda não foi realizado e o prejuízo alegado é hipotético. 2. O recurso é conhecido quanto ao capítulo do litisconsórcio passivo necessário, pois a eventual nulidade da sentença proferida sem a citação dos litisconsortes tornaria inútil toda a instrução processual já realizada, configurando a urgência objetiva exigida pelo Tema 988 do STJ. 3. A ação de obrigação de não fazer tem natureza predominantemente obrigacional e se dirige ao agente da conduta, de modo que a existência de coproprietários não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a sentença pode produzir efeitos válidos apenas em relação aos réus que praticaram o ato. 4. A arguição de nulidade por ausência de citação, formulada mais de seis anos após o ajuizamento da ação, é tardia e contraria o princípio da boa-fé processual, especialmente porque os próprios agravantes, em contestação, afirmaram que o agravante exercia direitos de proprietário sobre a área objeto da lide. 5. A pretensão demolitória, que poderia, em tese, justificar litisconsórcio mais amplo, foi formulada pelos próprios agravantes em reconvenção, não podendo ser utilizada para sustentar nulidade da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido quanto aos capítulos da litigância de má-fé e do cálculo das astreintes. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a preliminar de…

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