Processo 5167894-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5167894-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5167894-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : DEIVIDE DO AMARAL GOULART ADVOGADO(A) : EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO (OAB RN009828) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira, com base em contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta a descaracterização da mora em razão da cobrança abusiva de capitalização diária de juros remuneratórios, sem indicação da taxa diária no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros remuneratórios, sem indicação da taxa diária, configura abusividade apta a descaracterizar a mora do devedor e afastar a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida quando expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo desnecessária a indicação da taxa diária. 3. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização diária de juros, o que afasta a alegação de abusividade e de violação ao dever de informação. 4. Ausente encargo abusivo no período de normalidade contratual, não há fundamento para descaracterizar a mora do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros remuneratórios, quando expressamente pactuada em contrato de alienação fiduciária com indicação das taxas mensal e anual, não configura abusividade nem descaracteriza a mora do devedor para fins de busca e apreensão. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.087.485/RS; STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJRS, Apelação Cível n. 50082396320258210003, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, 13ª Câmara Cível, j. 30-10-2025.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DEIVIDE DO AMARAL GOULART em face da decisão proferida pelo Dr. JOAO PAULO BERNSTEIN   (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 5.1 ):    O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.  No caso concreto:  1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial  2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por…

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