Processo 5167896-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5167896-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : LUIS BASSANI ADVOGADO(A) : MARCELO MONTGOMERY BARCELOS LOPEZ (OAB RS129490) AGRAVANTE : MARISTELA SOLIMAN BASSANI ADVOGADO(A) : MARCELO MONTGOMERY BARCELOS LOPEZ (OAB RS129490) AGRAVADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS BASSANI e MARISTELA SOLIMAN BASSANI contra a decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Unimed Porto Alegre, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Eis a decisão agravada ( evento 69, DESPADEC1 ): "1. Na evento 45 já foi esclarecido à autora que para ser decretada a revelia se o réu não contesta após a citação eletrônica, e esta tem que ser válida, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, é prematuro o requerimento contido na petição do evento 58 , pois quando a autora peticionou, ainda não havia prova da citação. 2. Em face da inércia da ré UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda., que foi citada ( evento 59, AR1 ), decreto-lhe a revelia. Agendei a intimação da ré revel, via DJe. Quanto ao pedido de aplicação da multa, a autora não tem legitimidade para fazer este requerimento, já que a multa não será a ela (autora) revertida, mas sim em favor do Poder Judiciário. Contudo, passo a examinar a questão de ofício. A ré Unined-Rio não contestou e, por isso, não justificou a ausência de confirmação da citação eletrônica. Assim , presente a causa para aplicação da multa prevista no artigo 246, § 1º-C, do CPC: Art. 246 (...) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Destarte, forte no artigo acima transcrito, aplico ao réu multa equivalente a 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED PORTO ALEGRE . A ré Unimed Porto Alegre sustenta, em sua contestação ( evento 23, CONT2 ), que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afirma ser pessoa jurídica distinta da Unimed-Rio, com a qual a parte autora celebrou o contrato de plano de saúde. Argumenta que sua atuação se limita ao sistema de intercâmbio, sem gerência sobre a relação contratual ou recebimento de mensalidades, e que as cooperativas do sistema Unimed possuem autonomia e independência. A parte autora, em réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ), contrapõe a tese. Defende a responsabilidade solidária de todas as cooperativas que integram o Sistema Unimed, com base na teoria da aparência. Assevera que, sob a ótica do consumidor, as diversas Unimeds se apresentam como uma única entidade de abrangência nacional, compartilhando a mesma marca e…
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