Processo 5167897-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5167897-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5167897-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : LIANDRA DELGADO ADVOGADO(A) : TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA FEDERAL É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO, MESMO APÓS A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE NOVA PERÍCIA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 2. A TAXATIVIDADE MITIGADA RECONHECIDA PELO STJ NO TEMA N. 988 NÃO SE APLICA AO CASO, POIS A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA LIANDRA DELGADO   interpõe agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica  nos autos da ação de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ajuizada em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , em decisão assim redigida: 1. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019) 2. Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para a sentença. Em suas razões, arguiu que a avaliação pericial realizada no âmbito da Justiça Federal não avaliou a segurada sob a perspectiva acidentária, tendo sido conduzida como se se tratasse de simples auxílio-doença previdenciário comum, sem que fossem consideradas as peculiaridades do quadro clínico decorrente de acidente de trabalho de trajeto. Arguiu que a demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, onde foi realizada a perícia do Evento 17, sendo que o laudo produzido na Justiça Federal foi elaborado sob a perspectiva previdenciária comum, sem análise das especificidades que distinguem o benefício acidentário do previdenciário. Pediu o provimento do recurso para fins de determinar a realização de nova perícia médica com ênfase acidentária, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja desde logo determinada…

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