Processo 5167920-88.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5167920-88.2025.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: HAMILTON QUEIROZ GONCALVES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA EMA FERREIRA - SP437304-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão: a) da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciário e por acidente do trabalho, considerando a média aritmética em relação aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, nos termos Ação Civil Pública nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP; e b) da renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, para inserir no cálculo a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, sobre todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos pelo segurado antes julho de 1994, com o pagamento das diferenças devidas desde a DER. A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual deferida. Inconformado, apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, o julgamento citra petita e contrário às provas dos autos, bem como o cerceamento de defesa e falta de prestação jurisdicional, uma vez que cabe ao julgador apreciar os fundamentos relevantes das partes e as provas existentes nos autos e fundamentar a sua decisão, sob pena de ser a mesma declarada nula. No mérito, destaca que a ACP nº 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP trata da revisão de benefícios previdenciários com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 e não tem prazo decadencial para a revisão de aposentadoria por invalidez para aqueles que não aderiram à ação coletiva. Observa que a prescrição atinge as parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação individual, se esta for ajuizada após o trânsito em julgado da ACP. Afirma que não restou provado que houve revisão de todo período referente ao Artigo 29 (ACP 0002320-59.2012.4.03.6183), bem como o pagamento das diferenças. Registra que há interesse de agir no caso concreto, considerando a Revisão Administrativa Automática, realizada pelo INSS, está em tramite até os dias hoje. Afirma que a Revisão Automática, realizada pelo INSS referente ao art. 29, não impede o segurado de solicitar uma revisão judicial, pois pode mover ação individual para revisão e/ou pagamento de parcelas vencidas decorrentes da correta aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem qualquer vinculação restritiva ao decidido na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive no que toca ao cronograma de pagamento. Requer-se a reformada da r. sentença, com a procedência do pedido, nos termos da inicial. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. A Relatoria determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual ocorrência de decadência e falta de interesse de agir, nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil (ID 346838146). Após manifestação das partes (ID 347261132 e ID 350492299), os autos…
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