Processo 5167923-64.2024.8.21.0001
TJRS • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5167923-64.2024.8.21.0001/RS AUTOR : L.V.B COMERCIO DE FERROS E ACOS LTDA FALIDA ADVOGADO(A) : NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) ADVOGADO(A) : LIA SANTROVITSCH BALLE (DPE) INTERESSADO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS Local: Porto Alegre Data: 21/07/2026 EDITAL Nº XXX.XXX.XXX-XX FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5167923-64.2024.8.21.0001/RS AUTOR: L.V.B. COMÉRCIO DE FERROS E AÇOS LTDA FALIDA EDITAL Nº [...]Edital do art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Vara Regional Empresarial de Porto Alegre - Comarca de Porto Alegre. Processo nº 5167923-64.2024.8.21.0001. Objeto: Faz saber que, nos autos supramencionados, foi proferida sentença declarando encerrada a falência de L.V.B. COMÉRCIO DE FERROS E AÇOS LTDA , CNPJ nº 23.828.991/0001-09. Conforme sentença que segue: “Trata-se de processo de falência da empresa L.V.B. Comércio de Ferros e Aços Ltda, CNPJ 23.828.991/0001-09, decretada em 20 de janeiro de 2026, conforme evento 136, SENT1. Fixado o termo legal da falência a data de 08 de maio de 2024, correspondente ao nonagésimo (90º) dia anterior à data do ajuizamento da ação, na forma do inc. II do art. 99 da Lei 11.101/05. Nomeada administradora judicial a empresa RDV Administração de Falências e Recuperações Judiciais Ltda (CNPJ 42.385.684/0001-37), cujo responsável técnico é o Dr. Samuel Radaelli (OAB/RS 64.229); A administradora judicial apresentou o relatório sobre as causas e circunstâncias da falência no evento 201, OUT2, no qual apontou a falta de colaboração do representante legal da falida, Luiz Vanderlei Berwanger , que deixou de apresentar os livros contábeis e as declarações exigidas, conforme intimado no evento 196, AR1. Diante dessa omissão, a administradora judicial indicou a possível ocorrência de crimes falimentares, o que ensejou a instauração da Notícia de Fato nº 01227.000.534/2026 pelo Ministério Público para apuração na esfera criminal, fato registrado no evento 211, DESPADEC1. No evento 203, ANEXO2, a administradora judicial apresentou o relatório de verificação de créditos. Este juízo proferiu decisão no evento 211, DESPADEC1 recebendo o referido relatório e determinando a publicação do edital previsto no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005. O edital foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/05/2026, conforme evento 212, EDITAL1. A escrivania certificou o transcurso do prazo legal para impugnações judiciais em 05/06/2026, no evento 225, CERT1, sem qualquer manifestação de credores. Paralelamente, as diligências de busca de ativos por meio dos sistemas Sisbajud, no evento 205, SISBAJUD2, bem como Renajud, no evento 155, RENAJUD3, e CNIB, no evento 155, CNIB2, restaram negativas ou indicaram valores irrisórios, no total de R$ 16,66. Diante da ausência de patrimônio arrecadável, a administradora judicial peticionou no evento 218, PET1 requerendo a aplicação do procedimento de falência frustrada, previsto no artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005. Este juízo determinou a expedição do edital do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, publicado em 21/05/2026 sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, no evento 220, EDITAL1, intimando os credores sobre a ausência de bens e abrindo prazo de 10 dias para que manifestassem interesse…
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