Processo 5167925-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5167925-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : MARCIA ROSANE KRUMMENAUER DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em embargos de terceiro, nos quais a agravante busca a suspensão dos atos expropriatórios sobre imóvel que afirma ter adquirido de boa-fé, objeto de penhora em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos atos expropriatórios sobre imóvel penhorado, diante de indícios de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito não está presente, pois o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em data muito posterior à citação dos devedores na ação de execução, configurando, em cognição sumária, indícios de fraude à execução nos termos do art. 792, inc. IV, do CPC. 5. A análise da boa-fé do adquirente demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. A penhora possui natureza conservatória e não implica transferência imediata da propriedade, afastando o risco de dano irreparável apto a justificar a antecipação da tutela. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º; CPC/2015, art. 792, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53274368620258217000, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 27-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCIA ROSANE KRUMMENAUER DA SILVA em face da decisão do evento 4 , que, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos pela ora agravante em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido liminar. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Discorre sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a fraude à execução, destacando a inexistência de penhora do bem alienado ou prova de má-fé na aquisição. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, para deferir a tutela de urgência postulada e determinar a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de Matrícula n.º 28.367 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS, até o julgamento dos embargos de terceiro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, recebo o recurso . Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema neste Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal,…
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