Processo 5167928-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5167928-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE : VERONI MOTA ADVOGADO(A) : Eunice Azevedo de Freitas (OAB RS019735) ADVOGADO(A) : Leandro Sorondo Dias (OAB RS079793) AGRAVANTE : GENECI MORAES MOTA ADVOGADO(A) : Eunice Azevedo de Freitas (OAB RS019735) ADVOGADO(A) : Leandro Sorondo Dias (OAB RS079793) AGRAVADO : ESPÓLIO DE MARIA ANTONIETA VALLE E SILVA ADVOGADO(A) : HUMBERTO RIBEIRO DUARTE (OAB RS051996) AGRAVADO : PETER VALLE SILVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : HUMBERTO RIBEIRO DUARTE (OAB RS051996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERONI MOTA E GENECI MORAES MOTA contra a decisão interlocutória do evento 249 que, nos autos da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO em que litiga com ESPÓLIO DE PETER VALE SILVEIRA , reconheceu a legitimidade ativa do Espólio para figurar no polo ativo da demanda. A parte recorrente alega, em suas razões, que a ação de cobrança e arbitramento de aluguel foi originariamente proposta por Peter Valle Silveira , que se intitulava herdeiro de 25% de imóvel rural de aproximadamente 41 hectares, pertencente ao espólio de Maria Antonieta Valle e Silva Silveira, cujo inventário foi extinto sem julgamento do mérito por inércia do inventariante. Sustenta que, sem a conclusão do inventário de Maria Antonieta, não há transmissão formal da propriedade a Peter Valle Silveira , de modo que este não detinha titularidade sobre o bem para legitimar a cobrança de aluguéis. Afirma que o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio de Maria Antonieta, mas admitiu o espólio de Peter como parte legítima, o que, na visão das agravantes, contraria a lógica jurídica, pois não se pode inventariar o que não foi transmitido oficialmente. Argumenta que Peter tinha, no máximo, uma expectativa de direito como filho da falecida, não a propriedade em si. Acrescenta que, além de Peter, existiam outros sucessores de Maria Antonieta, quais sejam, o filho Charles Valle Silveira e o ex-marido Pedro, este já falecido com herdeiros, de forma que o espólio de Peter não poderia reivindicar isoladamente aquilo que ainda pertenceria ao espólio da mãe. Requer o reconhecimento da ilegitimidade do polo ativo, com determinação de que os agravados comprovem a legitimidade mediante apresentação da sucessão regularizada ou, alternativamente, a extinção do processo. Pede, ainda, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, com fundamento no art. 300 do CPC, alegando risco de prejuízo ao casal de idosos agravantes, que poderiam perder bens adquiridos sem que se saiba a quem efetivamente pagam. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, dispensado do preparo e devidamente instruído. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na medida em que não verifico presentes os requisitos legais para isso. Não há qualquer verossimilhança no direito alegado pela parte agravante, assim como, em consequência disso, não há probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Conforme bem observado pelo Juízo a quo, cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, já havendo sentença transitada em julgado onde reconhecido o direito da parte autora. As questões apresentadas pela parte agravante quanto à ilegitimidade ativa do autor não podem mais ser discutidas em respeito à coisa julgada, inclusive quanto aos seus efeitos preclusivos. Por isso é que, discutidas, ou não,…
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