Processo 5167935-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5167935-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : RAFAEL VARGAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL VARGAS RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A., deferiu a medida liminar. Em suas razões, o agravante assevera ser irregular a notificação extrajudicial e sustenta a incidência de taxa de juros remuneratórios abusiva no contrato que embasa a demanda, além da cobrança indevida de capitalização diária sem prévia informação acerca da taxa diária incidente, circunstâncias que descaracterizam a sua mora. Nesses termos, postulando a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo, requer a reforma da decisão recorrida, com o provimento do recurso. É o breve relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL VARGAS RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A., deferiu a medida liminar. Inicialmente, considerando que ainda não restou analisado pelo Juízo a quo o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado por ocasião da apresentação de contestação ( evento 9, CONT1 ), defiro o benefício ao agravante unicamente para fi ns de conhecimento do presente recurso . O agravante, se assim pretender, deverá renovar no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância. No mais, a decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): [...] De acordo com o Tema 1040/STJ, nas ações de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, apenas será possível a análise defesa após o cumprimento da liminar ou pagamento integral da dívida, mediante depósito judicial. O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior…
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