Processo 5167938-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5167938-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5167938-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : JOÃO MANOEL CORRÊA ANDRÉ ADVOGADO(A) : SABRINA GUIDOTTI DE OLIVEIRA (OAB RS063828) AGRAVADO : JOSE CARLOS RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : CLEBER RENATO BERSCH (OAB RS101602) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, fixando como marco inicial da contagem do prazo a data indicada pelo autor, sem oportunizar a produção de provas requeridas pelo requerido para demonstrar ciência anterior do agravado acerca do levantamento de valores por alvará judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova oral configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a análise da prejudicial de mérito de prescrição pode ser antecipada em sede de saneamento, quando o termo inicial da contagem do prazo é matéria fática controvertida que depende de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova oral, requerida pelo réu para demonstrar que o autor tinha ciência anterior do levantamento de valores, configura cerceamento de defesa; o réu arrolou testemunhas e requereu depoimento pessoal do autor, e a decisão saneadora afastou a prescrição com base exclusivamente na data indicada pelo agravado, sem submeter a controvérsia ao contraditório pleno. 4. A data em que o autor tomou conhecimento da lesão constitui matéria fática controvertida, insuscetível de definição por mera presunção unilateral; à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca da violação do direito, e a fixação desse marco exige instrução completa, no caso dos autos. 5. O pedido recursal de assegurar a produção de outras provas e evitar o julgamento antecipado do mérito está prejudicado por ausência de interesse recursal, pois a juíza de origem, no próprio despacho saneador, determinou a intimação das partes para especificarem provas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido em parte, para diferir a análise da prejudicial de mérito de prescrição para a sentença de primeiro grau, após a regular instrução probatória do feito, restando prejudicada a análise do pedido de produção de provas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CC, art. 189; CC, art. 205; CC, art. 206, § 3º, inc. V; CPC, art. 369; CPC, art. 373, inc. II; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 932, inc. VIII; CPC, arts. 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º; L. nº 8.906/1994, art. 25-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50443134320268217000, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, 6ª Câmara Cível, j. 09.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOÃO MANOEL CORRÊA ANDRÉ em face da decisão interlocutória  exarada nos autos do procedimento em que contende com JOSE CARLOS RODRIGUES MARTINS , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) Quanto à alegação de prescrição, fixando o marco inicial da contagem do prazo prescricional na data em que a lesão se tornou inequivocamente…

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