Processo 5167947-03.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5167947-03.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO : FATIMA DALZISA MIGUEL DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "ação autonoma de produção antecipada de prova – exibição de documentos ", homologou a prova produzida, com base no art. 487, I, do CPC. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 44 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: FATIMA DALZISA MIGUEL DA SILVA ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. A parte Ré apresentou documentos no ev. 29 e contestou no ev. 35, sustentando em sede preliminar a ausência de interesse de agir. No mérito, repisou não haver pretensão resistida. Réplica no ev. 41. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto , HOMOLOGO a prova produzida, por sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados de forma equitativa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ex vi do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, acerca da ausência de recusa administrativa e de resistência em juízo pela instituição financeira e, portanto, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dessa forma, ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão para que a parte ré seja desincumbida do pagamento dos honorários advocatícios e, por consequência, haja a redistribuição dos ônus sucumbenciais ( evento 54 ). Contrarrazões ao evento 61 . Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade Recursal Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Não bastasse, apresenta o Regimento Interno deste…
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