Processo 5167964-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5167964-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5167964-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Turismo RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : JOSE HENRIQUE ZUCCHETTI ADVOGADO(A) : BÁRBARA ZUCCHETTI (OAB RS075376) ADVOGADO(A) : DÉBORA MACHADO DA PAIXÃO (OAB RS068116) AGRAVANTE : 46.451.901 JAQUELINE SOARES ADVOGADO(A) : BÁRBARA ZUCCHETTI (OAB RS075376) ADVOGADO(A) : DÉBORA MACHADO DA PAIXÃO (OAB RS068116) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, microempreendedora individual, em ação movida contra agência de viagens e outros réus, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, devendo comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula n.º 481 do STJ e o art. 99, § 3º, do CPC. 2. A agravante, regularmente intimada para apresentar balanço patrimonial e balancetes atualizados, limitou-se a juntar extratos bancários e informes de rendimentos, documentação insuficiente para aferir sua real situação financeira. 3. A ausência de documentação contábil oficial impede a verificação segura da saúde financeira da empresa e de sua titular, inviabilizando o reconhecimento da hipossuficiência alegada. 4. A existência de transferências bancárias para conta vinculada a instituição cujos extratos não foram juntados, bem como o registro de pagamento de prestação habitacional, enfraquecem a alegação de insuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora/agravante. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça ao microempreendedor individual exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera apresentação de extratos bancários desacompanhados de documentação contábil oficial que demonstre a real situação financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 481; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53789212820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 16-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  46.451.901 JAQUELINE SOARES  em face da decisão constante na ação que move em desfavor de ANGELI VIAGENS E TURISMO LTDA, FABIANI HAYEK ANGELI , FJ VIAGEM E TURISMO LTDA, REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALEXANDRE KRAUSEN HELWIG , HELWIG - VIAGENS E TURISMO LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , nos seguintes termos ( 7.1 ): Vistos.  Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora Jose Henrique.  O benefício da gratuidade judiciária pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo…

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