Processo 5167978-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5167978-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : RENI JOSE BONFANDINI ADVOGADO(A) : NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : SHIRLEY SCHROEDER ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANSON COELHO (OAB RS025359) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE VALORES RELEVANTES EM CONTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, alegando que é aposentado e percebe benefício previdenciário líquido equivalente a aproximadamente 1,48 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos, conforme o Tema Repetitivo 1178 do STJ. 4. A análise dos documentos apresentados revela a existência de valores relevantes em conta, o que demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 5. A situação financeira apurada nos autos afasta o direito ao benefício, independentemente da renda bruta declarada. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51406892820258217000, Rel. Eugênio Couto Terra, 17ª Câmara Cível, j. 05-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENI JOSE BONFANDINI , em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança c/c arbitramento de remuneração de depositário judicial c/c pedido subsidiário de adjudicação opostos contra SHIRLEY SCHROEDER , indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ( evento 5, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que o juízo a quo analisou de forma isolada a declaração fiscal apresentada, sem considerar sua efetiva realidade econômica atual. Aduz ter comprovado satisfatoriamente a hipossuficiência financeira por meio de declaração de pobreza, comprovantes de aposentadoria e demonstrativos de descontos consignados. Afirma perceber exclusivamente benefício previdenciário bruto aproximado de R$ 3.043,97, reduzido para cerca de R$ 2.404,55 líquidos após os descontos obrigatórios, quantia equivalente a aproximadamente 1,48 salários mínimos. Argumenta que o patrimônio declarado possui natureza modesta, é antigo e desprovido de liquidez imediata, circunstância que, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça. Invoca os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e 99, §3º, do CPC, defendendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira. Menciona, ainda, o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, segundo o qual faz jus à assistência judiciária gratuita a pessoa física com renda inferior a cinco salários mínimos, afirmando enquadrar-se nesse parâmetro. Também colaciona precedentes do TJRS que admitem a concessão da benesse…
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