Processo 5168046-71.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168046-71.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ABSORÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitou a impugnação do Estado alegando absorção das diferenças de URV por reestruturação de carreira e homologou o laudo pericial em cumprimento individual de sentença coletiva, determinando a expedição de precatório. O agravante sustenta a absorção integral das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV pela reestruturação da carreira dos Policiais Civis, instituída pelas Leis Estaduais nº 15.695/2006 e 15.696/2006, invocando os precedentes vinculantes do STF (Tema 05) e do TJGO (IRDR Tema 17). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença sem formalmente extinguir a execução; (ii) saber se o agravado possui legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva; e (iii) saber se a reestruturação remuneratória da carreira de Policial Civil, ocorrida em 2006, implicou a absorção integral das diferenças de URV e, por consequência, a inexistência de crédito a ser pago no período executado, à luz da coisa julgada, do Tema 05 do STF e do IRDR Tema 17 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que homologa cálculos em liquidação individual de sentença coletiva quando não há extinção formal da execução, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal diante de controvérsia objetiva e orientação desta Corte. 4. É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, ou a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, conforme entendimento do STF (Tema 1119). Além disso, o nome do agravado consta na lista de filiados da associação. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 05, firmou o entendimento de que a incorporação do percentual decorrente da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV cessa com a superveniência de reestruturação remuneratória da carreira. 6. O IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0000 (Tema 17/TJGO) estabeleceu que a sentença coletiva é ilíquida e deve ser executada mediante liquidação, com análise das peculiaridades do caso concreto, incluindo a eventual absorção decorrente de reestruturação, tendo sido a aplicação dos motivos determinantes do IRDR 17 reforçada pelo Órgão Especial do TJGO. 7. A reestruturação da carreira da Polícia Civil, promovida pelas Leis Estaduais nº 15.695/2006 e 15.696/2006, estabeleceu um novo regime remuneratório, implicando a absorção das parcelas e diferenças preexistentes, incluindo o percentual de 11,98% pleiteado. 8. Ao considerar o ano de 2006 como termo final da incidência da URV, e sendo o título executivo limitado à retroatividade até 2012 (dado o quinquênio anterior à distribuição da ação coletiva em 2017), não subsiste crédito a ser apurado, operando-se a prescrição (Súmula 85 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Determinar a extinção do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos em liquidação…

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