Processo 5168059-53.2020.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5168059-53.2020.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168059-53.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30 RÉU: MADEIRAS E PARAFUSOS SAO SEBASTIAO LTDA - ME CPF: 41.810.102/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MADEIRAS E PARAFUSOS SÃO SEBASTIÃO LTDA. - ME, ambos devidamente qualificados no introito, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de débitos decorrentes de contratos de empréstimo contratados eletronicamente e inadimplidos pela ré. Na petição inicial, a autora relatou que a ré, associada da cooperativa, contratou eletronicamente, em 27 de julho de 2020, por meio do aplicativo de celular de canais integrados, um empréstimo pré-aprovado no montante original de R$14.000,00 (quatorze mil reais), o qual deveria ser pago em 13 (treze) parcelas mensais de R$1.411,47 (mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e sete centavos), com taxa de juros remuneratórios de 3,09% ao mês. Afirmou que a ré descumpriu integralmente o pacto, gerando um débito inicial atualizado de R$18.477,34 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos que acompanhou a exordial. Anexou os documentos de ID 1662069866 e seguintes. Posteriormente, a autora apresentou aditamento à petição inicial para incluir um segundo empréstimo pré-aprovado (ID 1793644834 e seguintes), contratado na mesma data de 27 de julho de 2020, no valor principal de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em 4 (quatro) parcelas de R$1.724,30 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta centavos). Diante disso, requereu a emenda à inicial para adequar o valor da causa à importância consolidada de R$25.744,63 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), correspondente ao montante somado de ambos os contratos de mútuo financeiro inadimplidos. O aditamento foi recebido e o juízo determinou a citação da ré para pagar a dívida consolidada ou oferecer embargos, fixando honorários advocatícios iniciais no percentual de 5% do valor atribuído à causa, com a isenção de custas em caso de pagamento imediato (ID 4228322995). Na sequência do feito, foram envidadas inúmeras tentativas de citação pessoal da ré. A citação por via postal retornou com a informação de ausente por três vezes. Posteriormente, foram expedidos mandados para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço indicado no contrato, bem como em outros logradouros obtidos por pesquisas. O primeiro mandado resultou negativo porque a empresa não funcionava mais no local, que havia sido alugado para terceiros. Diante das informações fáticas colhidas no local, restou certificado que a ré se encontrava em lugar incerto e não sabido. Ato contínuo, a autora diligenciou na busca de novos endereços. Foi expedida carta precatória cível para a Comarca de Ribeirão das Neves para tentativa de citação na Rua José Maria Rodrigues, a qual também retornou negativa, sob a informação da moradora local de que a empresa ré não era de seu conhecimento. Em seguida, novos mandados foram expedidos para outros endereços na Comarca de Belo…

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