Processo 5168063-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168063-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : MARCELO GONCALVES LABREA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDREOLI SILVA (OAB RS062205) AGRAVADO : LTI SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular. 4. Por outro lado, poderá o julgador, não vislumbrando os elementos necessários para a concessão integral da gratuidade, concedê-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, até mesmo de ofício. No entanto, concedendo-a sem limitação não poderá modificar ou limitar, de ofício, o benefício. 5. Caso concreto em que o postulante demonstra a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. MARCELO GONCALVES LABREA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA que move em desfavor de LTI SEGUROS S/A , assim decidiu (evento 29): Vistos. Apresentada por LTI SEGUROS S/A impugnação à concessão de gratuidade judiciária a MARCELO GONCALVES LABREA , cumpre destacar que a concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC exige a comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa. Logo, é elidida por elementos dos autos que evidenciem capacidade econômica da parte. No caso, MARCELO GONÇALVES LABREA deixou de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, pois além de não ter apresentado elementos idôneos acerca da renda familiar, verifica-se que reside em imóvel de bom padrão, incompatível com a situação de carência financeira invocada, sendo ainda proprietário de dois veículos automotores e titular de outro bem imóvel localizado no mesmo bairro. Tais circunstâncias evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse pleiteada. Por sua vez, a AJG não pode ser confundida com o mero conforto de não estar sujeito à sucumbência. Destarte, acolho a impugnação e revogo o benefício da gratuidade deferida ao inicio a MARCELO GONCALVES LABREA . Fixo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas. Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que faz jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Argumenta que exerce atividade de motorista por aplicativo, sem vínculo…
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