Processo 5168078-16.2026.8.09.0071
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5168078-16.2026.8.09.0071 Promovente: Lidiane Teles De Oliveira | CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Promovido(a): Saneamento De Goias S/a | CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora narra que foi surpreendida com fatura de água atípica no mês de outubro de 2025, contestou a cobrança administrativamente, mas teve o serviço interrompido indevidamente. Requer o refaturamento pela média, a restituição do valor pago para a religação e indenização por danos morais. A parte ré, em defesa, argui preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, defende a regularidade da cobrança por suposto vazamento interno e a legalidade do corte por inadimplência. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e os autos estão suficientemente instruídos. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de sua produção, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC e a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás. Essa, aliás, é a posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...). (AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). Passo à análise da preliminar suscitada pela parte requerida. As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Goiás consolidaram o entendimento de que o acolhimento de alegações dessa natureza somente se justifica quando a prova pericial se revela indispensável à elucidação dos fatos controvertidos. Tal hipótese, contudo, não se verifica no presente caso, porquanto a análise do histórico de consumo e dos registros de atendimento constantes dos autos mostra-se suficiente para o adequado deslinde da controvérsia relativa a faturamento atípico de consumo de água. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA . CAUSA MADURA. DANOS MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em breve resumo, a parte reclamante ajuizou a demanda postulando indenização a título de danos morais, materiais e estéticos em decorrência de procedimento realizado no salão de beleza dos reclamados, no qual seu couro cabeludo teria sofrido diversas lesões e perda de cabelo após realização de procedimento conhecido como ?aplique? . O magistrado de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, por entender ser necessário a realização de perícia técnica, a qual é de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo (movimentação n.º 34). Irresignada, a reclamante interpôs recurso inominado, reiterando os termos da inicial, requerendo…
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