Processo 5168141-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168141-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168141-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : CELI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré, sem apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão impugnada não possui conteúdo decisório sobre a inversão do ônus da prova, limitando-se ao deferimento da gratuidade da justiça e à determinação de citação da parte ré. 2. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória com conteúdo decisório que cause gravame à parte, enquadrada em uma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3. A omissão do juízo de origem quanto ao pedido de inversão do ônus da prova deve ser sanada mediante recurso próprio previsto no ordenamento jurídico (embargos de declaração), e não por agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O despacho que não aprecia pedido de inversão do ônus da prova não possui carga decisória e não é impugnável por agravo de instrumento, devendo a omissão ser sanada na origem mediante embargos de declaração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, §1º, 932, inc. III, 1.015, inc. XI, 1.022, inc. II; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 50819806320268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 19-03-2026; TJRS, AI nº 50818983220268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 19-03-2026; TJRS, AI nº 50781785720268217000, 1ª Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, j. 17-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CELI DOS SANTOS , nos autos de ação de revisional de contrato bancário, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , contra decisão interlocutória. Por oportuno, transcrevo a decisão agravada ( evento 4, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. 1.  Agendada intimação da parte autora para indicar o seu estado civil, bem como endereço eletrônico, atendendo ao disposto no art. 319, II, do CPC; 2.  Com o cumprimento, recebo a petição inicial.  3.  Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, pois os documentos que instruem o pedido comprovam a hipossuficiência econômica alegada. 4.  Cite-se a parte ré para, querendo, responder ao pedido inicial, no prazo legal, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o interesse na realização de audiência conciliatória, facultada, outrossim, a apresentação de proposta de acordo nos autos do processo. Não havendo interesse na conciliação, deverá apontar as…

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