Processo 5168163-37.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5168163-37.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5168163-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR IMPETRANTE : CLAUDIONEI SANTA LUCIA ADVOGADO(A) : CLAUDIONEI SANTA LUCIA (OAB PR099809) EMENTA MANDADO  DE SEGURANÇA.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS  CUSTAS   INICIAIS  APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.  I. CASO EM EXAME:  Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Vara Regional do Meio Ambiente de Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do mandado de segurança sem o recolhimento das custas iniciais, após intimação específica para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O impetrante foi devidamente intimado para recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias e permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento nem requerer a gratuidade da justiça. 2.  O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. 3.  A ausência de recolhimento das custas configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impedindo o recebimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO:  Indeferida a petição inicial, com determinação de cancelamento da distribuição. V. Dispositivos relevantes citados:  Lei 12.016/2009, art. 6º; CPC/2015, arts. 290 e 485, inc. IV.  Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50142221820258219000, Rel. Giuliano Viero Giuliato, j. 30-03-2026; TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 53783939120258217000, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 09-03-2026; TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50291424620268217000, Rel. Marcelo Machado Bertoluci, j. 23-02-2026. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL DO  MANDADO  DE SEGURANÇA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Decido. Destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  CLAUDIONEI SANTA LUCIA  contra ato do JUÍZO DA VARA REGIONAL DO MEIO AMBIENTE DE PORTO ALEGRE. Quando da apresentação do  writ, a parte impetrante não requereu a concessão da AJG, tampouco recolheu as custas iniciais. Com isso, foi determinada intimação nos seguintes termos ( 8.1 ): Intime-se  a parte impetrante para que,  em  quinze dias ,  recolha as custas iniciais,  sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC 1   Interpostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão ( 12.1 ): Vistos. Inexiste previsão legal de isenção de custas do mandado de segurança por simetria à isenção constitucional outorgada à ação popular, tal qual tenta fazer crer o impetrante. O  direito de acesso à justiça não é absoluto, estando condicionado ao cumprimento de requisitos processuais, entre eles o recolhimento das custas iniciais, salvo isenção legal ou concessão de gratuidade da justiça, o que não é o caso. Fica mantida a determinação de recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC.   Devidamente intimado, o impetrante permaneceu inerte, deixando de efetuar o pagamento das custas de distribuição do mandado de segurança (sequer a guia de custas foi gerada). Lembro que o art. 6º da Lei nº 12.016/2009 não deixa dúvida de que o mandado de segurança deve preencher…

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