Processo 5168169-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168169-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168169-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : SANDRA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, determinou a apresentação do contrato pela parte ré e demais documentos necessários ao deslinde do feito, sem se pronunciar expressamente sobre o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que não se pronunciou sobre o pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A omissão em provimento judicial não desafia agravo de instrumento, mas sim embargos de declaração, conforme o art. 1.022, inc. II, do CPC. A escolha da via inadequada impede o conhecimento do recurso. 2. A decisão recorrida não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que inexiste pronunciamento judicial passível de impugnação e, portanto, não se configura o interesse recursal da parte agravante. 3. O exame do mérito recursal, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, pois o juízo de origem não está obrigado a decidir sobre a distribuição do ônus probatório antes do saneamento do processo, podendo fazê-lo por ocasião deste, conforme o art. 357, inciso III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  SANDRA GOMES DE OLIVEIRA  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., determinou a apresentação do contrato pela parte demandada, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC, sem fazer expressa referência à inversão de ônus da prova, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.   Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega e necessidade de inversão do ônus da prova. Aduz que a comprovação se configura prova negativa e de impossível aferição pela autora. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão interlocutória. Dispensadas…

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