Processo 5168182-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168182-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : MARLENE SILVEIRA NEVES ADVOGADO(A) : CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) AGRAVADO : CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB SP195578) EMENTA DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS DA MATRIZ POR DÍVIDA DA FILIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, afastar contradições e eliminar obscuridades, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem via adequada para rediscussão do mérito. 2. A decisão embargada aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando diretamente a questão da delimitação subjetiva da execução, ao reconhecer que a medida constritiva recai sobre bens da própria devedora, e não sobre patrimônio de terceiro. 3. A discordância da parte com o resultado do julgamento ou com o caminho argumentativo adotado não configura omissão passível de integração por embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Construtora Marques da Costa Ltda. contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Marlene Silveira Neves para reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença de origem. A decisão monocrática foi assim ementada ( 7.1 ): DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS DA MATRIZ POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELA FILIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite “a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa, porquanto elas constituem uma única pessoa jurídica e possuem um único patrimônio” (AREsp n. 2.931.592/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). 2. No caso concreto, a credora não postula a responsabilização de terceiros ou de sócios, mas sim a efetivação da constrição sobre bens que integram o patrimônio da própria devedora. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, autorizando o bloqueio pretendido até o limite do valor executado. RECURSO PROVIDO. Nas razões, a embargante suscitou a existência de omissão quanto à análise da distinção entre a unidade patrimonial da pessoa jurídica e a delimitação subjetiva da relação processual estabelecida no título executivo judicial, argumentando que o cumprimento de sentença foi instaurado e desenvolvido exclusivamente em face do estabelecimento identificado pelo CNPJ n.º 01.291.342/0003-32. Asseverou, ainda, que o julgado teria deixado de analisar a necessidade de observância do contraditório e do devido processo legal antes da realização de atos constritivos dirigidos a estabelecimento diverso daquele originalmente identificado na execução. Arrazoou que a decisão teria aplicado automaticamente o entendimento consolidado no Tema 614 do Superior Tribunal de Justiça sem examinar as particularidades do caso concreto. Por fim, suscitou a ausência de manifestação acerca dos limites objetivos da medida constritiva deferida, pugnando pelo esclarecimento dos parâmetros a serem observados para a efetivação da penhora, incluindo questões atinentes à proporcionalidade, à preservação da…
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