Processo 5168183-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5168183-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVADO : LOURENCO & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES ORIUNDOS DE PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de impenhorabilidade e indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD, oriundos de pensão por morte, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Constitui ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos bloqueado em conta que não seja de poupança, demonstrando que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A parte executada comprovou, por meio de extrato bancário, o recebimento de pensão por morte em valor correspondente ao bloqueado, contemporaneamente à constrição via SISBAJUD. 3. Demonstrada a origem previdenciária da verba bloqueada e ausente qualquer exceção que autorize a flexibilização prevista no § 2º do art. 833 do CPC, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805, 833, IV e X, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.05.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52836981920238217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08.03.2024. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARICIANE BATISTA GONCALVES em face de decisão proferida pela Magistrada Dra. Gisele Bergozza Santa Catarina que, na execução de título extrajudicial movida por LOURENÇO & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, assim dispôs ( evento 83, DESPADEC1 ): (...) 3. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores depositados na conta bancária de titularidade da parte executada, sob alegação de que se trata de verba oriunda de benefício assistencial, logo, impenhorável (Evento 78.1 ). De acordo com o comprovante anexado no Evento 82.1 , foi bloqueado, em conta bancária titulada pela executada LARICIANE BATISTA GONCALVES , o valor de R$ 972,35 (novecentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Ocorre que nada há nos autos a indicar que tal verba seja, de fato, impenhorável. A alegação está fundamentada na previsão do artigo 833 do Código de Processo Civil, que estabelece, no inciso IV, in verbis : Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV — os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; Conforme preceitua o referido dispositivo, a legislação em vigor, com o propósito exclusivo de amparar um mínimo de qualidade de vida, instituiu a impenhorabilidade de certos bens,…
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