Processo 5168189-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168189-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168189-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o agravante alega desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado e pretende a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegação de desconhecimento da modalidade de cartão de crédito consignado contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não está presente, pois o agravante não apresentou elementos probatórios mínimos que afastem a regularidade da contratação ou indiquem fraude ou vício de consentimento. 3. As faturas do cartão de crédito juntadas pela instituição financeira demonstram a utilização reiterada do cartão para pagamento de bens e serviços em estabelecimentos comerciais, conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da modalidade contratada. 4. O perigo de dano também não está configurado, pois os descontos ocorrem há anos e a ação foi ajuizada muito tempo após o início dos descontos, o que afasta a urgência da medida. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PEDRO PAULO OLIVEIRA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que move em face de BANCO AGIBANK S.A. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora pelos seguintes fundamentos ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.  2. Acerca do tema objeto deste processo, constata-se que houve a recente prolação de decisão, publicada em 13 de março de 2026, pelo Ministro Raul Araujo, relator dos Recursos Especiais n. REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RS, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO,  objetos do Tema Repetitivo 1414/STJ, por meio da qual decretou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". O referido Tema Repetitivo possui a seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1414/STJ: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a…

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