Processo 5168203-82.2026.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5168203-82.2026.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                                                                                                                        Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br   Processo digital: 5168203-82.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Vilmar Rodrigues Mota Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA     SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por Vilmar Rodrigues Mota em face do Município de Goiânia, partes qualificadas. O autor relata, em síntese, ser ex-servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano, aposentado em 20/05/2024 por força da Portaria nº 788/2024 (publicada no DOM nº 8296, de 21/05/2024), e pretende o pagamento, em pecúnia e sob a forma indenizatória, de licença-prêmio por assiduidade não gozada. Sustenta que, admitido no serviço público em 16/02/1994 e contando com aproximadamente trinta anos de tempo de serviço, faria jus a seis períodos aquisitivos de licença-prêmio, totalizando quinze meses, dos quais teria fruído apenas um. Requer, com fundamento no art. 114 da Lei Complementar Municipal nº 011/1992, a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.396.966,67, correspondente aos quinze meses reclamados, com a inclusão, na base de cálculo, das rubricas vale-alimentação, abono de permanência, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas não gozadas e respectivo terço, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Junta documentos com a inicial. Gratuidade deferida. O Município apresentou contestação na mov. 18 e, preliminarmente, argui a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, bem como a litigância de má-fé da parte autora. No mérito, sustenta que, das seis licenças-prêmio reclamadas, o autor somente adquiriu direito a um único período aquisitivo — o compreendido entre 16/02/2019 e 15/02/2024 —, o qual foi regularmente deferido pela Portaria nº 101/2024 para gozo entre 01/04/2024 e 30/06/2024, restando apenas alguns dias a serem eventualmente indenizados em razão da aposentadoria ocorrida no curso do período de fruição. Quanto aos demais cinco períodos, aduziu a existência de fatos impeditivos da aquisição do direito, todos documentados na Informação Funcional nº 073/2026 da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Agência da Guarda Civil Metropolitana e nos despachos administrativos que a acompanham: no interregno de 16/02/1994 a 15/02/1999, o registro de 174 faltas; no de 16/02/1999 a 15/02/2004, o registro de 26 faltas — ambos atraindo a vedação do art. 177, II, da LC nº 011/1992, que obsta a concessão da licença ao servidor que houver faltado por mais de quinze dias no período aquisitivo; nos períodos de 16/02/2004 a 15/02/2009 e de 16/02/2009 a 15/02/2014, o gozo de licença para tratar de interesse particular entre 01/09/2007 e 01/09/2009, que, por interromper o efetivo exercício, incide na vedação do art. 177, III, alínea "c", do mesmo diploma; e, no período de…

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