Processo 5168209-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168209-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168209-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : NOECI DA FONSECA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A) : BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra o Município de Rio Grande fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação nos casos de RPV somente se houver impugnação, conforme Tema 1190 do STJ.  Em suas razões a recorrente sustenta ser inaplicável a incidência do Tema 1190 do STJ, pois se trata de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. Requer a reforma da decisão e o provimento do agravo. De início, cumpre referir a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Conforme se verifica dos autos, a recorrente postula a reforma da decisão que não fixou honorários advocatícios executivos no cumprimento individual de sentença coletiva na origem, sob o argumento de que o Tema n° 1.190 do STJ é inaplicável ao caso concreto e o artigo 85, §7°, do Código de Processo Civil de 2015 não afasta a Súmula n° 345 do Superior Tribunal de Justiça.. Com razão a agravante, pois no caso concreto, está-se diante de cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual incide a exceção constante do enunciado da Súmula nº 345 e da tese firmada no Tema nº 973, ambos do STJ,  in verbis : Súmula 345 do STJ:  São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Tema 973 do STJ:  O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação  coletiva , ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Independentemente da apresentação de impugnação pelo ente público, devida a fixação de honorários executivos quando se tratar de cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva.  Isto porque, nas palavras do Ministro Gurgel de Faria, Relator do Recurso Especial repetitivo nº 1.648.238/RS, paradigma do referido Tema 973, em tal procedimento  não está definida a certeza e a liquidez do direito de cada titular do “crédito” a ser executado, atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório. Sobre o tema, os precedentes que seguem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO .  CUMPRIMENTO   INDIVIDUAL  DE  SENTENÇA  COLETIVA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO  INDEPENDENTE DE IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo  de  instrumento  interposto à decisão que, em  cumprimento  de  sentença  proposto de encontro ao Município de Cachoeirinha, absteve-se de fixar  honorários  advocatícios executivos, com base no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de …

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