Processo 5168223-35.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168223-35.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Ba LuzAutor

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 5168223-35.2026.8.09.0051 e 5207348-10.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: BA LUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MANZONI MOTORS LTDA. AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA. RELATOR: ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL   VOTO   Trata-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO interpostos por BA LUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO (5168223-35) e MANZONI MOTORS LTDA. (5207348-10) contra as decisões proferidas pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 5764438-84.2024.8.09.0051) e nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 5079615-61.2026.8.09.0051), nos seguintes termos: “ 5764438-84 […] No tocante à probabilidade do direito, as alegações de inadequação da via eleita e de abusividade contratual foram deduzidas de forma genérica, sem respaldo probatório suficiente para infirmar, neste momento processual, a presunção de regularidade do contrato garantido por alienação fiduciária que fundamentou a concessão da liminar. As questões suscitadas pela requerida – natureza jurídica do contrato, abusividade de encargos e descaracterização da mora – são matérias que demandam instrução probatória e contraditório aprofundado, não se prestando à revogação de medida liminar já deferida e cumprida com base em cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, a requerida invoca prejuízos decorrentes da apreensão do veículo, notadamente a desvalorização do bem e o comprometimento de operações empresariais. Ocorre que, conforme se extrai dos próprios autos e dos embargos de terceiro em apenso, o veículo objeto da presente ação foi vendido pela requerida à empresa Manzoni Motors em 9 de novembro de 2023, ao passo que a Cédula de Crédito Bancário n.º 333743, com cláusula de alienação fiduciária sobre o mesmo bem, foi celebrada em 15 de março de 2024. Ou seja, a própria requerida ofereceu em garantia fiduciária veículo que já havia alienado a terceiro, circunstância que compromete a alegação de perigo de dano em seu favor e evidencia conduta incompatível com a boa-fé processual. Eventual direito do terceiro adquirente (Manzoni Motors) deverá ser exercido por via própria, como, aliás, já vem sendo feito por meio dos embargos de terceiro em apenso (5079615-61). No entanto, a proteção do terceiro de boa-fé não se confunde com o direito da requerida – que, na qualidade de alienante que gravou bem já vendido –, não se encontra em posição jurídica legítima para invocar o perigo de dano ao comprador como fundamento para revogação da liminar em seu favor. Dessa forma, resta evidente que as alegações da requerida demandam maior dilação probatória em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Contudo, por cautela, entendo necessário suspender, ao menos neste momento processual, a consolidação da posse do veículo apreendido em favor da autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela requerida na movimentação n.º 111, por ausência dos requisitos legais. Lado outro, SUSPENDO a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor da autora até ulterior deliberação deste Juízo, como medida de resguardo, diante da complexidade das questões suscitadas.   5079615-61 Com efeito, para comprovar a aquisição do veículo Porsche Cayenne, a embargante juntou apenas o Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) da Land Rover Discovery SE, placa QZN1C76, feita em favor da BA Luz Indústria e Comércio de…

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