Processo 5168236-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168236-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168236-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : JUDSSARA JANE RAMIREZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDENIR DA SILVA GONCALVES JUNIOR (OAB RS133418) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA.  1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do agravante e manter a posse do bem. 3. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.  4. Não cabe interposição de recurso relativamente a pleito não apreciado pelo juízo da origem. Inviabilidade de manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido, no ponto.  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUDSSARA JANE RAMIREZ DA SILVEIRA da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face do BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido liminar ( evento 6, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante afirma que os juros remuneratórios previstos no contrato extrapolam a média praticada pelo mercado. Sustenta que houve venda casada de seguro. Aduz a ilegalidade se estende às tarifas de cadastro (R$ 950,00), avaliação do bem (R$ 680,00) e registro de contrato (R$ 292,42). Pede que seja descaracterizada a mora. Postula o provimento do recurso para autorizar os depósitos dos valores reconhecidos como incontroversos; determinar o afastamento da mora até o julgamento final da lide; e determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a parte ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Deixo de conhecer da insurgência relativa à venda casada, tarifas de cadastro (R$ 950,00), avaliação do bem (R$ 680,00) e registro de contrato (R$ 292,42) uma vez que ainda não foi apreciada na origem, de modo a não incorrer em supressão de instância. Ademais, eventual abusividade não é capaz de afastar a mora. Conheço do restante do recurso, por preencher requisitos de admissibilidade.  O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo”. Em…

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