Processo 5168254-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168254-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168254-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : LAURI ERIO KOEFENDER ADVOGADO(A) : ANDERSON KOEFENDER (OAB RS105261) AGRAVADO : ANTONIO ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA (OAB RS010438) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lauri Erio Koefender em face de decisão ( evento 52, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença em que contende com Antonio Roberto da Costa . DECISÃO AGRAVADA ( evento 52, DESPADEC1 ): Vistos. A manifestação do executado não apresenta fundamentos capazes de alterar as decisões já proferidas neste cumprimento de sentença. As teses defensivas são meramente protelatórias e buscam rediscutir matérias já superadas ou estranhas à obrigação de fazer consolidada em título executivo judicial transitado em julgado. A alegação de ilegitimidade passiva, fundada na transferência do imóvel para pessoa jurídica de titularidade do executado durante a fase de conhecimento, já foi rechaçada. A manobra, como já reconhecido, configurou artifício para embaraçar a efetivação da justiça, e não exime o executado, parte no negócio jurídico original e condenado na sentença, da responsabilidade pessoal de viabilizar o cumprimento da ordem. As discussões sobre fraude à penhora, ciência do terceiro adquirente e a existência de constrição no rosto dos autos são impertinentes. A penhora recai sobre os direitos econômicos do exequente, e sua proteção é matéria a ser tratada nos autos da execução respectiva, não servindo de escudo para o descumprimento da obrigação de outorgar a escritura. O executado não tem legitimidade para defender, nesta seara, supostos direitos do credor de outra demanda. Por fim, as eventuais implicações tributárias decorrentes da outorga da escritura são de responsabilidade do executado e não constituem impedimento jurídico ao cumprimento de uma obrigação judicialmente imposta. Questões fiscais são consequências legais dos atos praticados pelas partes e devem ser por elas resolvidas nas vias adequadas, não podendo ser utilizadas como justificativa para perpetuar o inadimplemento. Diante do exposto, rejeito as teses apresentadas pelo executado e mantenho as decisões anteriores por seus próprios fundamentos. Prossiga-se com o cumprimento do determinado no Evento 40, com a expedição do alvará judicial para suprir a assinatura do executado na escritura pública. No mais, antes da análise do pedido de penhora, i ntime-se o executado para que pague o débito indicado no Evento 45, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Rito, sob pena de aplicação de multa de 10%, e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal. Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, dê-se vista ao credor para apresentar novo cálculo, agregando o percentual acima discriminado (artigo 523, §1º), requerendo o que entender de direito. Diligências legais. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que a decisão é nula por ausência de fundamentação, sustentando que os cinco parágrafos que compõem o corpo decisório não enfrentaram adequadamente as dez matérias de defesa desenvolvidas em 165 parágrafos na petição do Evento 50 dos autos de origem, e que a remissão às decisões anteriores constitui fundamentação per relationem inválida,…

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