Processo 5168258-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168258-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168258-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO : LEANDRO SILVEIRA FLECK ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS À MARGEM DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em proventos e conta corrente do autor ao patamar de 35% da remuneração líquida, acrescido de 5% para operações de cartão de crédito, e determinou a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar quanto à impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) aplicabilidade do Tema Repetitivo 1085 do STJ, que considera lícitos os descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos comuns; (iii) legalidade da proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito; (iv) cabimento da multa cominatória por descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instauração de fase conciliatória obrigatória no rito do superendividamento não afasta o poder-dever geral de cautela do magistrado, previsto no art. 300 do CPC/2015, sendo cabível a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação quando presentes os requisitos legais. 2. O Tema Repetitivo 1085 do STJ foi consolidado no contexto de relações contratuais bancárias ordinárias e não se aplica ao procedimento de superendividamento, regido pela Lei nº 14.181/2021, que constitui microssistema jurídico especial voltado à proteção da dignidade do consumidor insolvente. 3. A limitação dos descontos em conta corrente é medida necessária para viabilizar a repactuação global das dívidas, pois o esvaziamento dessa proteção tornaria ineficaz o próprio procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. 4. A proibição de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos é consequência lógica da limitação judicial dos pagamentos, pois, enquanto as condições contratuais estão sendo judicialmente rediscutidas, não há mora caracterizada nos termos originais do contrato. 5. A multa cominatória fixada para o caso de descumprimento é instrumento processual legítimo, previsto no art. 537 do CPC/2015, adequado à sua finalidade coercitiva e passível de revisão pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Decisão de deferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. No procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em conta corrente antes da realização da audiência de conciliação, pois o rito especial da Lei nº 14.181/2021 se harmoniza com as disposições gerais do CPC/2015. 2. O Tema Repetitivo 1085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta corrente para…

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