Processo 5168260-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5168260-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : CLAUDIO FURIAN MACAGNAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCAS NEVES SIMÕES (OAB RS049814) AGRAVANTE : ERCIDE MACAGNAN (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCAS NEVES SIMÕES (OAB RS049814) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ANA ELISA PIENIZ MACAGNAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BATTISTON FONSECA (OAB RS119394) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALMALEH KOMPINSKY (OAB RS122097) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO HARTMANN SEBASTIANY (OAB SC060176B) AGRAVADO : ERCILIO MACAGNAN (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BATTISTON FONSECA (OAB RS119394) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALMALEH KOMPINSKY (OAB RS122097) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO HARTMANN SEBASTIANY (OAB SC060176B) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. ESPÓLIO DE ERCIDE MACAGNAN interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em segunda fase, movida por ESPÓLIO DE ERCILIO MACAGNAN , assim decidiu ( evento 128, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de exigir contas, atualmente em sua segunda fase, ajuizada originariamente por Ercílio Macagnan em face de Américo Macagnan, Ercide Macagnan , Luiz Carlos Macagnan e Sucessão de Anélio Ricardo Macagnan, objetivando a apuração da gestão do "Macagnan Condomínio Rural". A primeira fase do processo culminou em sentença condenatória proferida por este Juízo (Evento 4, PROCJUDIC5, Páginas 4/17 - fls. 196/202), com trânsito em julgado (Evento 4, PROCJUDIC7, Página 47 - fl. 310), a qual reconheceu o dever dos demandados de prestarem contas da administração, dos valores percebidos e da distribuição dos lucros da sociedade de fato, abrangendo o período de 01 de janeiro de 2000 a 14 de julho de 2006. No decorrer da instrução processual da segunda fase, sobreveio o falecimento do réu Américo Macagnan, fato ocorrido após o trânsito em julgado da referida sentença. Através da decisão interlocutória (Evento 4, PROCJUDIC9, Páginas 34/37 - fls. 393/394), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo respectivo espólio, determinando sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento precípuo de que a obrigação de prestar contas revestiria natureza personalíssima e, em razão disso, não seria transmissível aos herdeiros. Em contrapartida, naquela mesma decisão, a Sucessão de Anélio Ricardo Macagnan foi mantida no polo passivo da demanda, porquanto sua condenação já estava integralmente acobertada pelo manto da coisa julgada. Em momento posterior, e já na fase atual do processo, noticiou-se o óbito do réu Ercide Macagnan , conforme certidão acostada aos autos (Evento 4, PROCJUDIC20, Página 44 - fl. 898), a qual indica que o falecimento ocorreu em 03 de novembro de 2021. Diante deste novo cenário fático-processual, o Espólio de Ercide Macagnan , devidamente representado nos autos, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva ( evento 30, PED SUSPENSÃO CONDIC1 e evento 126, PET1 ), invocando os mesmos fundamentos que conduziram à exclusão do Espólio de Américo Macagnan da lide. A parte autora, por sua vez, refutou a arguição, sustentando a transmissibilidade da obrigação de prestar contas ao espólio, em face da preexistência de decisão transitada em julgado que a impôs ao de cujus . Foi o relato. Passo a decidir. A questão posta em análise demanda a devida ponderação acerca da natureza jurídica da obrigação de prestar contas e de sua transmissibilidade ao espólio, notadamente quando já constituída por decisão…
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