Processo 5168280-10.2025.8.21.0001

TJRS • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5168280-10.2025.8.21.0001
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5168280-10.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SINERGY NOVAS MIDIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) AUTOR : NEWSSTAND AND BUS VEICULACAO DE PUBLICIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as petições e providências pendentes no processo de recuperação judicial do Grupo Sinergy, formado pelas sociedades Sinergy Novas Mídias Ltda. e Newsstand and Bus Veiculação de Publicidade Ltda. Na decisão do evento 36, foi deferido o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial. Na decisão do evento 260, foi mantida a tutela de urgência concedida no evento 242, autorizando-se a participação da recuperanda Sinergy Novas Mídias Ltda. no procedimento de credenciamento da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb), com dispensa temporária da apresentação de certidões fiscais. No evento 270, a recuperanda Sinergy Novas Mídias Ltda. e o credor Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) informaram a celebração do Termo de Acordo Extrajudicial SC-35.902. Alegaram que a dívida foi assumida pelo terceiro Luiz Eduardo Ferreira e requereram a exclusão do BRDE do quadro geral de credores, mediante o reconhecimento de que o crédito não mais se submete ao plano de recuperação judicial. No evento 274, foi juntado o Ofício nº XXX.XXX.XXX-XX, expedido pela 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, por meio do qual foi solicitada a anotação de penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito de Andreia Aparecida de Souza Dias, em razão do processo de cumprimento de sentença nº 5238642-71.2024.8.21.0001. No evento 277, a Administradora Judicial Estevez Guarda Administração Judicial Ltda. apresentou Relatório de Andamentos Processuais e anexou a ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 30/06/2026, na qual foi aprovada a suspensão dos trabalhos até 23/07/2026. A auxiliar do Juízo opinou pelo indeferimento da penhora no rosto dos autos, por se tratar de crédito sujeito ao concurso de credores, e requereu diretrizes quanto ao acordo informado no evento 270. No evento 281, o Ministério Público manifestou ciência da suspensão da assembleia, requereu a intimação das partes para juntada do acordo referido no evento 270 antes da análise do pedido de exclusão do BRDE e opinou pela comunicação ao Juízo de origem de que o crédito atingido pela penhora está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. No evento 283, as recuperandas formularam novo pedido de tutela de urgência. Requereram autorização para prosseguir no procedimento de certificação junto à Central de Licitações do Estado do Rio Grande do Sul (CELIC/SEFAZ-RS) e participar de licitações estaduais com dispensa temporária de certidões de regularidade fiscal, sob o argumento de que a medida é indispensável à preservação de suas fontes de faturamento. Vieram os autos conclusos. Relatei brevemente. Decido. Consideradas as manifestações da Administradora Judicial no evento 277 e do Ministério Público no evento 281, bem como o pedido de tutela de urgência formulado pelas devedoras no evento 283, passo a decidir as matérias pendentes de forma simples e direta, em observância às diretrizes de simplificação da linguagem previstas na Lei nº 15.263/2025. 1. DA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Tomo ciência da ata da Assembleia Geral de Credores juntada no evento 277, ANEXO2. A deliberação dos credores que suspendeu os…

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