Processo 5168290-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5168290-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : BRUNO NUNES DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AGRAVANTE : SANDRA MARIA NUNES (Pais) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AGRAVANTE : LUANA ELISANDRA NUNES ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AGRAVADO : DRC CLÍNICA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A) : TAÍS ESTER BERGMANN HEILMANN (OAB RS070231) ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO (OAB RS025965) ADVOGADO(A) : Fernando Bernardes Guerreiro (OAB RS078705) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. TEMA 1178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. N ECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (artigo 98, caput , do Código de Processo Civil). 2. A alegação de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, incumbindo àquele que postula comprovar que faz jus ao benefício. O Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da hipossuficiência deve considerar o caso concreto, vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para negar a benesse. 3. Na hipótese, restou demonstrada a hipossuficiência da parte agravante, sendo uma microempreendedora individual, com rendimentos modestos destinados ao custeio de sua atividade, e a outra pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte, isenta da entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUANA ELISANDRA NUNES e SANDRA MARIA NUNES , da decisão que, nos autos de Ação Indenizatória por Erro Médico, ajuizada contra DRC CLÍNICA MÉDICA LTDA e MUNICÍPIO DE SAPIRANGA/RS , revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. A decisão agravada encontra-se veiculada no eve nto 79.1 . Em razões recursais ( 1.1 ), sustentaram preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que possuem rendimentos reduzidos, inexistência de patrimônio expressivo e declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos juntados aos autos. Alegaram que a existência de registros como microempreendedoras individuais e a movimentação financeira apontada pela parte ré não demonstram capacidade econômica, pois os valores correspondem ao faturamento bruto e ao capital de giro de pequenos negócios de subsistência, sem refletir renda disponível. Aduziram que a revogação da gratuidade desconsidera a realidade financeira das agravantes, que sobrevivem de aposentadoria, pensão, atividades informais e pequenos empreendimentos de baixa rentabilidade. Afirmaram que os documentos apresentados demonstram rendimentos inferiores ao parâmetro de cinco salários mínimos e que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência das recorrentes. Por fim,…
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