Processo 5168333-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168333-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168333-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento AGRAVANTE : THOME - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) ADVOGADO(A) : PRISCILLA CALEGARO CORREA (OAB RS085770) ADVOGADO(A) : SIMONE MOURA MONTEIRO (OAB RS076708) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) ADVOGADO(A) : GEORGIA SCHNEIDER EISELE (OAB RS121295) ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) AGRAVADO : DORI ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO (OAB RS102193) ADVOGADO(A) : ALAN SANTOS HAY (OAB RS117942) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. Thomé Comércio e Representações Ltda. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 130.1 dos autos da ação movida por Dori Alimentos S.A. , cujo teor transcrevo: Vistos. Trata-se de análise da petição juntada pela parte autora, Thomé - Comércio e Representações Ltda., no Evento 111, por meio da qual suscita a ocorrência de nulidade processual absoluta, requerendo o chamamento do processo à ordem. Em sua manifestação, a parte autora informa o falecimento de seu sócio remanescente, Sr. Mauro José Thomé, o que teria ocorrido em 1º de setembro de 2024. Sustenta que, por força de disposição expressa do contrato social da empresa, o falecimento de um dos sócios acarretaria a sua dissolução. Com base nessa premissa, argumenta que o processo deveria ter sido suspenso na data do óbito, em conformidade com o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para que fosse oportunizada a devida regularização da representação processual, com a habilitação dos herdeiros e sucessores. A parte autora prossegue afirmando que tal questão foi primeiramente levada ao conhecimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no bojo do Agravo de Instrumento nº 5081136-84.2024.8.21.7000, mas que o Desembargador Relator, em despacho, orientou que o pleito fosse direcionado a este juízo de primeiro grau, abstendo-se de analisar a matéria. Diante de tal quadro, pugna pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a data do falecimento, com a consequente restituição integral dos prazos recursais, em especial no que tange à decisão que homologou os cálculos de liquidação, a qual alega ter lhe causado prejuízo de grande monta. Intimada a se manifestar, a parte ré, Dori Alimentos S.A., apresentou a petição do Evento 125, na qual rechaça veementemente a tese de nulidade. Argumenta, em síntese, que o falecimento do sócio não se confunde com o falecimento da parte, que no caso é a pessoa jurídica Thomé - Comércio e Representações Ltda. Invoca o princípio da autonomia da personalidade jurídica, consagrado no artigo 49-A do Código Civil, para sustentar que a existência da sociedade empresária é distinta da de seus membros, de modo que o evento morte do sócio não tem o condão de, por si só, atrair a hipótese de suspensão processual prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré sustenta que a sociedade empresária continua a existir e a possuir capacidade processual até que se ultime o procedimento de liquidação, se for o caso, e que a representação por seus advogados permanece hígida. Ademais, aduz que este juízo não possui competência para anular atos processuais e decisões proferidas por órgão de hierarquia superior, como a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, notadamente quando já acobertadas pelo manto da coisa julgada. Por fim,…

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