Processo 5168335-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168335-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168335-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : LOYMAN MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DOS SANTOS BILHAR (OAB RS088498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A.  visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de LOYMAN MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e IBE LOYOLA JUNIOR , indeferiu pedido de penhora sobre direitos e ações que o executado possui sobre os imóveis das matrículas nº 17.863, 17.864, 17.870, 41.870 e 41.875 do Cartório de Registro de Imóveis de Marau/RS. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária são expressamente penhoráveis, nos termos do art. 835, XII, do CPC; (b) a penhora não recai sobre a propriedade plena dos imóveis, mas apenas sobre os direitos econômicos do devedor fiduciante; (c) o procedimento de realização da penhora, previsto nos arts. 837 e seguintes do CPC, não exige, como requisito prévio, a oitiva do credor fiduciário; (d) as matrículas imobiliárias já juntadas aos autos são suficientes para demonstrar a existência dos direitos e a viabilidade da constrição; e (e) a postergação da penhora pode comprometer a preferência processual do agravante, diante da possibilidade de concurso singular de credores sobre os mesmos direitos, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. Nesses termos, postulando a concessão da tutela de urgência recursal para determinar, desde logo, a penhora dos direitos aquisitivos/econômicos que os executados possuem sobre os imóveis matriculados sob os nº 17.863, 17.864, 17.870, 41.870 e 41.875 do Registro de Imóveis de Marau/RS, independentemente de prévia resposta dos credores fiduciários, no mérito, pede pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Comprovado o recolhimento do preparo recursal, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório.   Cuida-se  de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de LOYMAN MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e IBE LOYOLA JUNIOR , indeferiu pedido de penhora sobre direitos e ações que o executado possui sobre os imóveis das matrículas nº 17.863, 17.864, 17.870, 41.870 e 41.875 do Cartório de Registro de Imóveis de Marau/RS. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 98, DESPADEC1 ): [...] 2. Da penhora sobre direitos e ações de imóveis O exequente formulou pedido de penhora e arresto cautelar de direitos e ações que os executados possuem sobre os imóveis listados nas matrículas juntadas aos autos. A concessão de medidas de urgência de natureza cautelar, como o arresto, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito da exequente encontra-se, em princípio, evidenciada pela existência da dívida consubstanciada no título executivo extrajudicial que ampara a presente execução. Contudo, o mesmo não se pode…

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