Processo 5168339-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168339-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168339-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARIA LOLITA TRASSANTE URBANETTO ADVOGADO(A) : ESTHER BEATRIZ CHRISTMANN LOPES (OAB RS124355) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DA RENDA LÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.º 11.567/2023. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos incidentes sobre a renda da autora ao percentual de 35%, vedando a inscrição em cadastros restritivos de crédito e fixando multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há três questões em discussão: (i) o enquadramento da autora no conceito de superendividada, considerando o parâmetro de mínimo existencial fixado pelo Decreto n.º 11.567/2023; (ii) a aplicabilidade da limitação de descontos a empréstimos não consignados, à luz do Tema 1.085 do STJ; (iii) a observância do limite de 70% da renda bruta previsto no Decreto Estadual n.º 43.337/2004 para servidores públicos estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. O juízo a quo afastou corretamente a incidência do Decreto n.º 11.567/2023 em controle difuso de constitucionalidade, diante da pendência de julgamento das ADPFs n.º 1.005 e n.º 1.006 no STF, nas quais se debate a compatibilidade do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. 2. A análise dos documentos acostados aos autos revela que os descontos totais — incluídos os débitos em conta corrente — comprometem aproximadamente 46,89% da renda líquida da autora, superando o limite de 35% previsto na legislação federal, o que caracteriza a situação de superendividamento e justifica a tutela deferida. 3. O Tema 1.085 do STJ não se aplica às ações de repactuação de dívidas por superendividamento, pois aquele precedente validou descontos em conta corrente previamente autorizados com base na autonomia da vontade, sem contemplar hipóteses em que a totalidade da renda do devedor é comprometida a ponto de inviabilizar sua subsistência, situação regulada pela Lei n.º 14.181/2021. 4. Em se tratando de servidor público estadual, a limitação federal de 35% da remuneração líquida para consignações facultativas, estabelecida pelas Leis n.º 14.131/2021 e n.º 14.431/2022, prevalece sobre o Decreto Estadual n.º 43.337/2004, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor superendividado. 5. É possível o deferimento de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-B do CDC, quando necessário para garantir o mínimo existencial e evitar danos irreparáveis ao consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 1º; CDC, arts. 6º, inc. XI e XII, 54-A e 104-A, § 4º, inc. IV, e 104-B; CPC/2015, arts. 300, 489, inc. IV, 932, inc. VIII, 1.025 e…

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