Processo 5168350-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168350-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168350-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : JOAO FRANCISCO DIAS VIEIRA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA (OAB RS023566) ADVOGADO(A) : SUELEN DIAS DA SILVA (OAB RS067591) ADVOGADO(A) : YASMIN DIAS MARTINS SALIS (OAB RS102270) AGRAVADO : CLARISSA SANCHOTENE SCHUBERT ADVOGADO(A) : AMANDA SANCHOTENE SCHUBERT (OAB RS135272) AGRAVADO : CARLOS ANDRE PAZ SCHUBERT ADVOGADO(A) : AMANDA SANCHOTENE SCHUBERT (OAB RS135272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO FRANCISCO DIAS VIEIRA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 5230009-71.2024.8.21.0001, que movem em seu desfavor CARLOS ANDRE PAZ SCHUBERT e CLARISSA SANCHOTENE SCHUBERT , também qualificados. O recurso volta-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o imediato desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, postergando a análise da impenhorabilidade para momento posterior ao contraditório, nos seguintes termos ( evento 76, DESPADEC1 ): Quanto ao bloqueio efetivado nas contas de JOAO FRANCISCO DIAS VIEIRA , entendo não haver documentação suficiente nos autos a fim de comprovar a impenhorabilidade arguida. Assim sendo, embora presumida a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos, em face da interpretação do art. 833, inc. X, do CPC, cabe ao credor comprovar a imprescindibilidade de tais valores, motivo pelo qual postergo a decisão acerca da libera��o para momento posterior ao contraditório. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante argumentou, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, ao considerar insuficiente a documentação apresentada para comprovar a natureza alimentar e, portanto, impenhorável, dos valores bloqueados. Sustentou que juntou aos autos originários, notadamente no Evento 47, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário do INSS e de aposentadoria complementar, os quais seriam depositados diretamente na conta bancária atingida pela constrição. Arrazoou que os extratos bancários acostados ao processo demonstram, de forma inequívoca, a origem dos créditos, com lançamentos identificados como "INSS" e "PLANO DE APOSENTADORIA GOODYEAR", bem como evidenciam que a conta é utilizada para despesas de subsistência, como farmácia, mercado e contas de consumo. Defendeu que sua situação fática é idêntica à da coexecutada, sua cônjuge, para quem o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio, o que revelaria tratamento processual incoerente. Invocou a proteção legal disposta no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, e ressaltou a urgência da medida, alegando que a manutenção do bloqueio compromete seu sustento e o de sua família, configurando o periculum in mora . Pugnou pela concessão de tutela de urgência recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores e a suspensão da reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão. Requereu, ainda, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo, em face do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual ora defiro para os fins deste recurso,…

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