Processo 5168354-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5168354-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5168354-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : DIRCEU STURMER ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao autor a juntada de comprovante de residência atualizado, declaração de próprio punho e procuração com requisitos específicos, sob o fundamento de existirem indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  A questão em discussão consiste em saber se a determinação de juntada de documentos para regularização processual é recorrível por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR.  A determinação de juntada de documentos para regularização do feito constitui despacho de mero expediente, destinado ao impulso processual, sem resolver qualquer controvérsia ou questão incidental, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC/2015. Ainda que o pronunciamento fosse classificado como decisão interlocutória, o agravo de instrumento não seria cabível, pois a hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. O STJ, no Tema 988, admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso, pois eventual extinção do processo pode ser impugnada por apelação. IV. DISPOSITIVO.  Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §3º; art. 932, inc. III; art. 1.001; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DIRCEU STURMER em face do pronunciamento judicial que, nos autos da ação de nulidade de contrato, que move em face de BANCO BMG S.A. , determinou a intimação da parte agravante para que procedesse à juntada de comprovante de residência atualizado, declaração de próprio punho atestando a ciência acerca da existência da presente demanda e procuração atualizada com poderes específicos e firma reconhecida, sob o fundamento de existirem indicativos de possível litigância predatória. Nas razões recursais , a parte agravante sustenta, em síntese, o descabimento da determinação judicial. Alega que as exigências formuladas pelo Juízo de origem configuram excesso de formalismo e não encontram amparo na legislação processual civil. Aduz que a presunção de litigância predatória não pode ser admitida, porquanto desprovida de elementos concretos e individualizados, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Impugna especificamente cada uma das determinações, argumentando que a indicação de endereço na petição inicial já cumpre o requisito do artigo 319 do Código de Processo Civil, que a procuração outorgada é válida e eficaz nos termos do artigo 105 do mesmo diploma, e que a exigência de declaração de próprio punho representa inovação procedimental sem base legal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, postula o seu integral provimento para reformar o ato judicial impugnado, afastando as exigências e determinando o regular prosseguimento…

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