Processo 5168357-61.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5168357-61.2025.8.24.0930/SC APELANTE : AMILTON TREINOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Cuida-se de ação movida por AMILTON TREINOTTI em face de BANCO AGIBANK S.A . Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Citada, a parte ré compareceu aos autos e no tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado. Houve réplica. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 25), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Suspendo a cobrança dos ônus processuais da parte autora em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora apela (evento 30) requerendo: a) a reforma da sentença, afastando o critério do "triplo da taxa média de mercado" como parâmetro de abusividade, por não encontrar amparo no precedente vinculante do STJ (REsp 1.061.530/RS – Tema 24); b) Julgar totalmente procedentes os pedidos da ação originária, para: b.1) Declarar a abusividade e a consequente nulidade da cláusula do Contrato de Empréstimo Pessoal nº ******3060 que fixou a taxa de juros remuneratórios em 9,68% ao mês; b.2) Limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" no período da contratação (julho de 2021), qual seja, 4,87% ao mês (pedido principal); ou, subsidiariamente, ao equivalente a duas vezes a referida taxa média (9,74% ao mês), parâmetro que, de todo modo, já evidencia a abusividade da taxa contratada de 9,68% ao mês e impõe sua revisão (pedido subsidiário); b.3) Condenar o banco Apelado à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pelo Apelante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença — por arbitramento, com possibilidade de produção de perícia contábil —, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) Inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com as contrarrazões (ev. 37), vieram-me, então, os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932,…
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